1.8.3.3 - Estorno de Crédito, Compra Tributada e Venda Isenta (Artigo 58 RCTE/GO-1997) - GO
Base legal
Essa rotina é baseada na RCTE - Seção IV: Estorno de crédito:
Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):
I - sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:
a) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não tributada;
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Mapa mental
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