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Essa é uma rotina Premium!
Caso tenha interesse em contratar, entre em contato com o Departamento Comercial SAAM Auditoria pelo número (62) 3318-4441 ou (62) 9 9416-3700 (WhatsApp).

Info

O objeto da rotina é restituir, isto é, RECUPERAR crédito de ICMS ST que foi pago indevidamente

Table of Contents

Arquivos e regras necessárias

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o video contém todo o conteúdo abaixo descrito abaixo

  1. Revisar parametrização

    1. Sistema de gestão

    2. SEFAZ

  2. Clicar na engrenagem azul

    1. Filtrar CFOP

    2. Filtrar CST

  3. Clique na opção buscar produtos

    1. Selecionar o periodo e clicar em buscar

    2. caso surja a mensagem de notas sem itens, verificar se os CFOPs são de ST, caso não, apenas desconsidere

  4. Linke produtos com umas das três opções

    1. XML: O SAAM irá varrer a rotina 11.3.2 em busca do ultimo item com MVA destacado comprado com o mesmo código de barras

    2. Planilha de gestão: nesse método o SAAM busca da parametrização que está na propria rotina

    3. Planilha SEFAZ: nesse método o SAAM busca da parametrização que está na propria rotina, nesse caso o layout é padrão da pauta de bebidas SEFAZ-GO.

  5. Revise se itens não foram linkados:

    1. Utilize uma das opções de parametrização acima ou exclua os itens

    2. Reaplique a linkagem até não existir mais itens a parametrizar

  6. Revise fatores de conversão (exclusivo parametrização por XML):

    1. Selecione a opção importar itens (blue star)

    2. Revise e ajuste novos fatores de conversão

    3. Feche a rotina e siga para o proximo passo

  7. Clique na engrenagem para processamento

  8. Analise valores do ultimo painel: Cálculo da restituição de ST

    1. Verifique valores a restituir

    2. Verifique valores a pagar

    3. Verifique valores a restituir

  9. Exporte planilha (opcional)

  10. Clique no ultimo passo para armazenar dados definitivamente no SAAM

Anexo I - Base Legal

Art. 49. A sujeição passiva por substituição tributária atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 20497 DE 24/06/2019):

I - fica assegurada, nos termos do disposto em regulamento:

a) a complementação ou a restituição do valor do imposto pago a menor ou a maior por força da substituição tributária, caso ocorram eventuais diferenças entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo da operação efetivamente realizada;

b) a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, caso não se efetive a operação posterior;

II - formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).

III - na hipótese do inciso anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

IV - no interesse da Administração Fazendária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que, em relação a quaisquer mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, não se aplique, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, o regime de substituição tributária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

V - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo, exceto na hipótese prevista no art. 51-A; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

VI - terá o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo à pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação que executar tiver início no território goiano; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)

VII - caso o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou prestação, esses responderão solidariamente com o substituto tributário, pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem irregularmente. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)

Parágrafo único. O regulamento pode dispor que, sob determinadas condições, a complementação ou a restituição referidas no inciso I sejam efetivadas sob a forma de ressarcimento ou de débito complementar, sem o prévio exame da autoridade administrativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20497 DE 24/06/2019).

https://www.sefaz.go.gov.br/lte/lte_ver_40_3_htm/cte/cte.htm

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A para êxito no processo de restituição é importante sempre verificar atualizações na pauta: https://www.economia.go.gov.br/calend%C3%A1rio-fiscal/39-servicos/4434-pauta-de-valores-referenciais-do-icms.html. e possivel manter mais de uma planilha, no calculo o SAAM utiliza a data de vigência mais recente, considerando data de entrada e saída do documento fiscal.

Autor
Jhonatan P. Nascimento