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Essa é uma rotina Premium! |
Info |
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O objeto da rotina é restituir, isto é, RECUPERAR crédito de ICMS ST que foi pago indevidamente |
Table of Contents |
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Arquivos e regras necessárias
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o video contém todo o conteúdo abaixo descrito abaixo
Revisar parametrização
Sistema de gestão
SEFAZ
Clicar na engrenagem azul
Filtrar CFOP
Filtrar CST
Clique na opção buscar produtos
Selecionar o periodo e clicar em buscar
caso surja a mensagem de notas sem itens, verificar se os CFOPs são de ST, caso não, apenas desconsidere
Linke produtos com umas das três opções
XML: O SAAM irá varrer a rotina 11.3.2 em busca do ultimo item com MVA destacado comprado com o mesmo código de barras
Planilha de gestão: nesse método o SAAM busca da parametrização que está na propria rotina
Planilha SEFAZ: nesse método o SAAM busca da parametrização que está na propria rotina, nesse caso o layout é padrão da pauta de bebidas SEFAZ-GO.
Revise se itens não foram linkados:
Utilize uma das opções de parametrização acima ou exclua os itens
Reaplique a linkagem até não existir mais itens a parametrizar
Revise fatores de conversão (exclusivo parametrização por XML):
Selecione a opção importar itens
Revise e ajuste novos fatores de conversão
Feche a rotina e siga para o proximo passo
Clique na engrenagem para processamento
Analise valores do ultimo painel: Cálculo da restituição de ST
Verifique valores a restituir
Verifique valores a pagar
Verifique valores a restituir
Exporte planilha (opcional)
Clique no ultimo passo para armazenar dados definitivamente no SAAM
Anexo I - Base Legal
Art. 49. A sujeição passiva por substituição tributária atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 20497 DE 24/06/2019):
I - fica assegurada, nos termos do disposto em regulamento:
a) a complementação ou a restituição do valor do imposto pago a menor ou a maior por força da substituição tributária, caso ocorram eventuais diferenças entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo da operação efetivamente realizada;
b) a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, caso não se efetive a operação posterior;
II - formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
III - na hipótese do inciso anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
IV - no interesse da Administração Fazendária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que, em relação a quaisquer mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, não se aplique, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, o regime de substituição tributária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
V - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo, exceto na hipótese prevista no art. 51-A; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
VI - terá o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo à pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação que executar tiver início no território goiano; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
VII - caso o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou prestação, esses responderão solidariamente com o substituto tributário, pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem irregularmente. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
Parágrafo único. O regulamento pode dispor que, sob determinadas condições, a complementação ou a restituição referidas no inciso I sejam efetivadas sob a forma de ressarcimento ou de débito complementar, sem o prévio exame da autoridade administrativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20497 DE 24/06/2019).
https://www.sefaz.go.gov.br/lte/lte_ver_40_3_htm/cte/cte.htm
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A para êxito no processo de restituição é importante sempre verificar atualizações na pauta: https://www.economia.go.gov.br/calend%C3%A1rio-fiscal/39-servicos/4434-pauta-de-valores-referenciais-do-icms.html. e possivel manter mais de uma planilha, no calculo o SAAM utiliza a data de vigência mais recente, considerando data de entrada e saída do documento fiscal.
Autor
Jhonatan P. Nascimento