Versions Compared

Key

  • This line was added.
  • This line was removed.
  • Formatting was changed.

O objeto da rotina é restituir, isto é, RECUPERAR crédito de ICMS ST que foi pago indevidamente

...

Material

Motivo

Obrigatoriedade

SPED fiscal

Dados de saida está no SPED

OBRIGRATÓRIOOBRIGATÓRIO

XMLs de saída

Para restituição é necessário o item de saida para verificar divergencia de valores

OBRIGRATÓRIOOBRIGATÓRIO

XMLs de entrada - Rotina 11.3.2

SAAM busca valores MVA

Opcional

Planilha de pauta SEFAZ

Dados atualizados de pauta é importante para restituir coerentemente,

Opcional

SPED conter venda de mercadoria com ST

A rotina descarta automaticamente CFOP que não sejam de substituição.

OBRIGRATÓRIOOBRIGATÓRIO

Vender diretamente para o consumidor final

OBRIGATÓRIO

Note

Essa rotina foi elaborada para o estado de Goiás, verifique se ela atende a federação desejada.

...

Art. 49. A sujeição passiva por substituição tributária atenderá ao seguinte:

I - o pagamento do imposto feito pelo substituto tributário é definitivo, não se permitindo reajustes, ainda que ocorra eventuais diferenças entre o valor regularmente tomado como base de cálculo pelo substituto e o efetivamente auferido pelo contribuinte substituído, assegurando-se, porém, o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar;

II - formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo;

III - na hipótese do inciso anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis;

IV - no interesse da Administração Fazendária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que, em relação a quaisquer mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, não se aplique, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, o regime de substituição tributária;

V - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo;

VI - terá o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo à pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação que executar tiver início no território goiano;

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 49 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

VII - caso o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou prestação, esses responderão solidariamente com o substituto tributário, pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem irregularmente

https://www.sefaz.go.gov.br/lte/lte_ver_40_3_htm/cte/cte.htm

Autor
Jhonatan P. Nascimento