O objeto da rotina é restituir, isto é, RECUPERAR crédito de ICMS ST que foi pago indevidamente
Table of Contents |
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Arquivos e regras necessárias
Material | Motivo | Obrigatoriedade |
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SPED fiscal | Dados de saida está no SPED | OBRIGATÓRIO |
XMLs de saída | Para restituição é necessário o item de saida para verificar divergencia de valores | OBRIGATÓRIO |
XMLs de entrada - Rotina 11.3.2 | SAAM busca valores MVA | Opcional |
Planilha de pauta SEFAZ | Dados atualizados de pauta é importante para restituir coerentemente, | Opcional |
SPED conter venda de mercadoria com ST | A rotina descarta automaticamente CFOP que não sejam de substituição. | OBRIGATÓRIO |
Vender diretamente para o consumidor final | OBRIGATÓRIO |
Note |
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Essa rotina foi elaborada para o estado de Goiás, verifique se ela atende a federação desejada. |
Passo a passo
Revisar parametrização
Sistema de gestão
SEFAZ
Clicar na engrenagem azul
Filtrar CFOP
Filtrar CST
Clique na opção buscar produtos
Selecionar o periodo e clicar em buscar
caso surja a mensagem de notas sem itens, verificar se os CFOPs são de ST, caso não, apenas desconsidere
Linke produtos com umas das três opções
XML: O SAAM irá varrer a rotina 11.3.2 em busca do ultimo item com MVA destacado comprado com o mesmo código de barras
Planilha de gestão: nesse método o SAAM busca da parametrização que está na propria rotina
Planilha SEFAZ: nesse método o SAAM busca da parametrização que está na propria rotina, nesse caso o layout é padrão da pauta de bebidas SEFAZ-GO.
Revise se itens não foram linkados:
Utilize uma das opções de parametrização acima ou exclua os itens
Reaplique a linkagem até não existir mais itens a parametrizar
Revise fatores de conversão (exclusivo parametrização por XML):
Selecione a opção importar itens
Revise e ajuste novos fatores de conversão
Feche a rotina e siga para o proximo passo
Clique na engrenagem para processamento
Analise valores do ultimo painel: Cálculo da restituição de ST
Exporte planilha (opcional)
Clique no ultimo passo para armazenar dados definitivamente no SAAM
Anexo I - Base Legal
Art. 49. A sujeição passiva por substituição tributária atenderá ao seguinte:
I - o pagamento do imposto feito pelo substituto tributário é definitivo, não se permitindo reajustes, ainda que ocorra eventuais diferenças entre o valor regularmente tomado como base de cálculo pelo substituto e o efetivamente auferido pelo contribuinte substituído, assegurando-se, porém, o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar;
II - formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo;
III - na hipótese do inciso anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis;
IV - no interesse da Administração Fazendária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que, em relação a quaisquer mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, não se aplique, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, o regime de substituição tributária;
V - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo;
VI - terá o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo à pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação que executar tiver início no território goiano;
ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 49 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.
VII - caso o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou prestação, esses responderão solidariamente com o substituto tributário, pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem irregularmente
https://www.sefaz.go.gov.br/lte/lte_ver_40_3_htm/cte/cte.htm
Autor
Jhonatan P. Nascimento