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O objeto da rotina é restituir, isto é, RECUPERAR crédito de ICMS ST que foi pago indevidamente

...

Note

Essa rotina foi elaborada para o estado de Goiás, verifique se ela atende a federação desejada.

Passo a passo

o video contém todo o conteúdo abaixo descrito abaixo

  1. Revisar parametrização

    1. Sistema de gestão

    2. SEFAZ

  2. Clicar na engrenagem azul

    1. Filtrar CFOP

    2. Filtrar CST

  3. Clique na opção buscar produtos

    1. Selecionar o periodo e clicar em buscar

    2. caso surja a mensagem de notas sem itens, verificar se os CFOPs são de ST, caso não, apenas desconsidere

  4. Linke produtos com umas das três opções

    1. XML: O SAAM irá varrer a rotina 11.3.2 em busca do ultimo item com MVA destacado comprado com o mesmo código de barras

    2. Planilha de gestão: nesse método o SAAM busca da parametrização que está na propria rotina

    3. Planilha SEFAZ: nesse método o SAAM busca da parametrização que está na propria rotina, nesse caso o layout é padrão da pauta de bebidas SEFAZ-GO.

  5. Revise se itens não foram linkados:

    1. Utilize uma das opções de parametrização acima ou exclua os itens

    2. Reaplique a linkagem até não existir mais itens a parametrizar

  6. Revise fatores de conversão (exclusivo parametrização por XML):

    1. Selecione a opção importar itens (blue star)

    2. Revise e ajuste novos fatores de conversão

    3. Feche a rotina e siga para o proximo passo

  7. Clique na engrenagem para processamento

  8. Analise valores do ultimo painel: Cálculo da restituição de ST

  9. Exporte planilha (opcional)

  10. Clique no ultimo passo para armazenar dados definitivamente no SAAM

...

Art. 49. A sujeição passiva por substituição tributária atenderá ao seguinte:

I - o pagamento do imposto feito pelo substituto tributário é definitivo, não se permitindo reajustes, ainda que ocorra eventuais diferenças entre o valor regularmente tomado como base de cálculo pelo substituto e o efetivamente auferido pelo contribuinte substituído, assegurando-se, porém, o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar;

II - formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo;

III - na hipótese do inciso anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis;

IV - no interesse da Administração Fazendária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que, em relação a quaisquer mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, não se aplique, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, o regime de substituição tributária;

V - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo;

VI - terá o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo à pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação que executar tiver início no território goiano;

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 49 PELO ART. 1º, I, DA LEI Nº 13.194, DE 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

VII - caso o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou prestação, esses responderão solidariamente com o substituto tributário, pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem irregularmente

https://www.sefaz.go.gov.br/lte/lte_ver_40_3_htm/cte/cte.htm

Autor
Jhonatan P. Nascimento