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Esse manual é dividido em três etapas

Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts., VIII11, III:

Art. 2º Nas hipóteses previstas no inciso II, o contribuinte pode utilizar os benefícios fiscais referidos no art. 1º, desde que efetue o estorno do crédito aproveitado em percentual superior aos constantes das alíneas do referido inciso, por meio do seguinte procedimento:

IN 1.237/15-GSF - Arts. 1º, II, a, b, c e 2º.

Códigos de Ajustes que a rotina atende: GO010058, GO010057, GO010059

 Clique aqui e veja a norma na íntegra

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.237/15-GSF, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.

(Publicada no DOE de 29.09.15)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Disciplina a concessão de redução da base de cálculo e do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, na alínea “h” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de novembro de 1997, e nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação com mercadoria:

I - relacionada no Anexo Único desta instrução;

II - que tenha sido recebida em operação:

a) interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento):

b) interna com carga tributária superior a 11% (dez por cento):

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c) interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento) cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3% (três por cento);

III - contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, facultada a opção pelo benefício mais favorável.

Parágrafo único. Podem ser aplicados os benefícios nas operações com mercadorias contidas no Anexo Único, desde que constem na coluna exceções do referido anexo, obedecidas as demais regras desta instrução.

Art. 2º Nas hipóteses previstas no inciso II, o contribuinte pode utilizar os benefícios fiscais referidos no art. 1º, desde que efetue o estorno do crédito aproveitado em percentual superior aos constantes das alíneas do referido inciso, por meio do seguinte procedimento:

I - calcular, para cada uma das hipóteses previstas no inciso II do art. 1º, o valor do crédito excedente de ICMS por meio da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a carga tributária aplicada na operação e:

a) 7% (sete por cento), na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento);

Crédito Excedente 7% = (Valor Entrada interestadual > 7%) x (Aliq aplicada-7%)

b) 11% (dez por cento), na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a 11% (dez por cento);

Crédito Excedente 11% = (Valor Entradainterna>11%) x (Carga Tributáriaaplicada-11%)

c) 9% (nove por cento), na hipótese de operação de transferência interestadual:

Crédito Excedente 9% = (Valor Entrada interna > 9%) x (Carga Tributária aplicada-9%)

  1. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento);

  2. para a qual tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de 3% (três por cento);

II - calcular,
separadamente, a relação percentual entre o valor total das operações a seguir discriminadas e o valor total das saídas (valor total das saídas) ocorridas no período de apuração:

a) saídas, exceto as referidas na alínea “b”, para as quais tenham sido utilizados os benefícios fiscais:

b) transferências interestaduais, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de 3% (três por cento);

III - calcular o valor do ICMS a ser estornado, por meio da soma dos seguintes valores:

a) valor obtido pela aplicação do percentual obtido na forma da alínea “a” do inciso II sobre a soma dos valores obtidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I;

b) valor obtido pela aplicação do percentual obtido na forma da alínea “b” do inciso II sobre a soma dos valores obtidos nas alíneas “a”, e “c” do inciso I;

Parágrafo único. Para apuração do valor a ser estornado deve ser observado, ainda, o seguinte:

I - na apuração do valor total das saídas devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no art. 1º;

II - no valor das entradas relativas às operações referidas no inciso II do art. 1º:

a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no art. 1º;

b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada a até 7% (sete por cento), ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido 12% (doze por cento);

III - não se computam no valor das saídas ou entradas, os valores das entradas ou saídas cujas operações ou mercadorias estejam excluídas dos benefícios fiscais referidos no art. 1º.

Art. 3º Nas hipóteses previstas nesta instrução, a utilização de mercadoria em processo de produção ou industrialização, não impede a utilização dos benefícios referidos no art. 1º na saída do produto resultante da produção ou industrialização, independentemente do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição, obedecidos os demais requisitos previstos na legislação tributária.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 899/08-GSF-, de 15 de maio de 2008.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de setembro de 2015.

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda

Anexo Único

Exceções - Aplica-se o Benefício

Operação

Mercadoria

Redução da Base de Cálculo

Crédito Outorgado

Interna e interestadual

petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

Interna e interestadual

milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;

Interestadual

cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;

Interestadual

couro verde e couro salgado;

Interna e interestadual

discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE

inciso III-B - posição 2713 da NCM/SH

inciso III-B - posição 2713 da NCM/SH

Inciso VII - item 5 - posição 2715.00.00; item 6 - posição – 2713 da NCM/SH

Inciso VII - item 5 - posição 2715.00.00; item 6 - posição – 2713 da NCM/SH

incisos XIV, XVII e XVIII da NCM/SH

incisos IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII da NCM/SH

Notas do desenvolvedor:

  • Essa rotina tem como objetivo calcular o estorno de credito com base no somatório dos créditos excedentes, que por sua vez ultrapassaram a alíquota limite dentro ou fora do estado, gerando assim um crédito indevido se considerar a alíquota permitido pela legislação.

  • O ajuste final poderá ser lançado usando o valor proporcional as saídas ou simplesmente ser lançado usando o credito excedente na integra.

  • Obs.: A alíquota efetiva usada na comparação em relação a alíquota limite é calculado da seguinte forma ((c.vl_icms/(c.vl_item  - (desconto caso tenha)))*100). Portanto, é importante ficar atento ao valor do IPI, pois se estiver incorporado ao valor do item, o usuário responsável pelo ajuste deve observar a alíquota efetiva. Isso se deve ao fato de que a alíquota efetiva pode sofrer alterações desproporcionais em relação à alíquota real.


Base Legal - Instrução Normativa Nº 1.237/15-GSF, de 24 de Setembro de 2015

Quando usar a rotina 1.8.3.1?

Quando tiver qualquer saída com benefício, saída com redução da base e/ou saída interestaduais com a utilização do crédito outorgado.

Qual objetivo da rotina?

Essa rotina tem como objetivo calcular o estorno de credito com base no somatório dos créditos excedentes, que por sua vez ultrapassaram a alíquota limite dentro ou fora do estado, gerando assim um indevido crédito se considerarmos a alíquota real permitido pela legislação.

Para quem e Por que?

Para aproveitamento do benefício de redução para 11% (atacadista) existe a condição de estorno do crédito excedente, tendo um limite de aproveitamento de 11% para aquisições internas e 7% para aquisições interestaduais.

Exemplo Prático do Calculo:

Nos exemplos será usado um coeficiente de saídas (QA) de 0,9619.

Exemplo 1

Item = EXTRATO DE TOMATE

CFOP = 1102 (Estadual)

Valor do item = R$ 541,65

Desconto = R$ 0,00

Rateio(Frete, Despesas, IPI) = R$ 0,00

Base de ICMS = R$ 541,65

Valor do ICMS = R$ 92,08

Alíquota destacada = 17%

Alíquota Efetiva = 17%

Alíquota efetiva é calculada da seguinte forma: ((Valor do ICMS/(Valor do item - Desconto)) * 100

O cálculo da alíquota de estorno é baseado no limite de aproveitamento para atacadistas, que é de 11%. A seguir, realizaremos o cálculo da seguinte forma:


Alíquota do estorno: Alíquota efetiva - alíquota limite


Alíquota do estorno: 17% - 11% = 6%

E por fim, é calculado o crédito excedente, isto é, o valor que foi creditado a mais. valor do Item X alíquota do estorno

O SAAM permite que o usuario opte pelo calculo com base no valor do item + Rateios ou com valores da base de ICMS do produto

Credito excedente: R$ 541,65 * 6% = R$ 32,499

Com esse valor ainda é necessário multiplicar pelo coeficiente das vendas já informado acima

Estorno: R$ 32,499 * 0,9619 = R$ 31,26

Exemplo 2

Item = Caixa térmica

CFOP = 2102 (interestadual)

Valor do item = R$ 281,40

Desconto = R$ 0,00

Rateio(Frete, Despesas, IPI) = R$ 0,00

Base de ICMS = R$ 281,40

Valor do ICMS = R$ 33,77

Alíquota destacada = 12%

Alíquota Efetiva = 12%

O cálculo da alíquota para o estorno interestadual é realizado com base no limite de 7%. Sendo assim, basta efetuar o mesmo cálculo.


Alíquota do estorno: Alíquota efetiva - alíquota limite


Alíquota do estorno: 12% - 7% = 5%

Credito excedente: R$ 281,40 * 5% = R$ 14,07

Com esse valor ainda é necessário multiplicar pelo coeficiente das vendas já informado acima:

Estorno: R$ 14,07 * 0,9619 = R$ 13,53


Vídeo Explicativo da Rotina:

Em manutenção.


A Rotina na Prática:

  • P1: Importar o arquivo SPED Fiscal através da Rotina 1.1.1;


  • P2: Para executar o Estorno do Crédito de ICMS todas as Notas de Emissão Própria devem ter seus itens.

    • Execute as rotinas 1.7.3.1.1 e 1.7.3.1.2 para verificar se existem notas sem itens (Emissão Própria). Caso tenha, use a rotina 8.6 para inserir os itens.


  • P3: Acesse a rotina 1.8.3.1 - Alíquota Maior que a Permitida no Estado (IN 1237) - GO e selecione a competência que deseja calcular o estorno na parte superior da rotina.


  • P4: Após selecionar a competência, clique na primeira engrenagem (blue star) para configurar a busca dos produtos de entrada com alíquota excedente. Para que a rotina identifique os produtos de entrada a serem considerados no cálculo, é necessário realizar a configuração dos CFOP, CST e alíquotas do ICMS.

    1.8.3.1.gif

Observação: Se a empresa usufruir do benefício do crédito outorgado de Transferência Interestadual, não se esqueça de marcar a opção "Calcular Transferência Interestadual".

Atenção: Em caso de operação de transferência interestadual com alíquota de 9%, é possível obter os valores a partir da figura gerada na rotina "1.8.5 - Cálculo do Protege: Redução da Base e Outorgado (LEI Nº 14.469/2003) - GO". Dessa forma, não é necessário configurar as operações de saída interestadual destinadas à transferência diretamente na rotina 1.8.3.1 (pode aproveitar a configuração já feita na rotina 1.8.5). Veja a imagem abaixo:

image-20240307-201812.png

  • P5: Após configurar as entradas que serão considerados no calculo, e se a empresa tenha utilizado o benefício do crédito outorgado de 3% (três por cento) será necessário configurar as Saídas com Beneficio em relação ao Total de Saídas para o calculo do coeficiente “QA” e “QB”.

 Art. 2º, 2, ll, A e B.
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1.8.3.1 - 2.gif

Atenção: Se a empresa tiver o estorno das transferências interestaduais, para o calculo do estorno dos créditos excedentes interestaduais, é necessário vincular o QB. Veja a imagem abaixo:

image-20240307-210006.pngimage-20240307-205605.png

  • P6: Caso você tenha selecionado a opção "Considerar valor do item no cálculo do crédito excedente" no P4, pode ser necessário parametrizar a terceira engrenagem (blue star) para descontar o valor do IPI do valor dos Itens (se esse valor estiver rateado no produto). Tome cuidado (warning), pois a inclusão do valor do IPI ao valor do Item pode afetar a alíquota efetiva, utilizada para identificar produtos com crédito excedente e calcular a alíquota excedente.


  • P7: Após o cálculo do estorno pelo sistema, o usuário deve revisar os resultados. Se desejar incluir ajustes junto com os valores na apuração (Registro E111), basta clicar no botão indicado na imagem abaixo.

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Ainda tem alguma dúvida? Entre em contato com o nosso suporte aqui 😃

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